1) O que é?
2) Quais os tipos?
3) Em que hipóteses não é possível?
4) Quanto custa?
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O que é ?
Firma é assinatura.
Reconhecer firma é o ato do Tabelião ou de seus prepostos de conferir a semelhança ou declarar a autoria de assinatura aposta em um documento comparando o padrão de assinatura depositada no cartório através do cartão de abertura de firma.
2) Quais são os tipos de reconhecimento de firmas?
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Por autenticidade, também chamado de reconhecimento de firma presencial, verdadeiro ou autêntico é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma (assinatura) foi aposta na presença do Tabelião ou de seus prepostos, identificado o signatário por meio de documento de identidade civil, declara-se que a assinatura é de quem a lançou.
No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
b) Reconhecimento de firma semi-autêntico – quando a pessoa, conhecida ou identificada pelo Tabelião ou preposto, lhe declara ser sua a assinatura já lançada no documento, ou seja, a pessoa que subscreveu o documento comparece pessoalmente ao Cartório portando o documento já assinado e solicita que seja reconhecida sua firma como autêntica.
No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública se farão constar data do comparecimento a serventia, identificação do documento onde a firma foi lançada (DUT, Nota Promissória, Contrato, etc.), identificação da parte e sua assinatura, e no caso de DUT, acrescenta-se ainda marca/modelo, cor, ano, placa, chassi, Renavam do Veículo.
O reconhecimento por autenticidade é OBRIGATORIAMENTE utilizado:
- Em recibos de transferência de veículos (CRV ou DUT) por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Provimentos da CGJ;
- Em Títulos de Crédito (Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques, Duplicata, Debênture) ;
- Documento assinado por pessoa deficiente visual ou semi-analfabeta, caso em que o notário deverá fazer a leitura do documento ao interessado, verificando suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, alertando-o sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito; (vide tópico 9 e 11)
É RECOMENDÁVEL que se faça o reconhecimento por autenticidade:
- Nos documentos de natureza econômica, por solicitação da parte interessada;
- Para autorização de viagem de menores ao exterior;
- Recibos de Quitação
b) Por semelhança é o reconhecimento realizado quando o tabelião ou seu preposto certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado. Poderá ser solicitado por qualquer pessoa que apresente o documento assinado.
O que é necessário?
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha ficha de firma no Tabelionato de Notas, o que é feito através da abertura de firma.
É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.
Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos.
Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.
3) O Reconhecimento de firma NÃO PODERÁ ser feito se:
- O seu conteúdo revelar ofensa às leis, à soberania, à ordem pública e aos bons costumes;
- Em documento sem data ou pós-datado;
- Em papel assinado em branco;
- Tiver espaços em branco, a não ser que sejam inutilizados, através de traços, ou, ainda, quando o órgão público menciona que o espaço em branco é de seu uso exclusivo (preenchimento).
- Tiver sido adulterado por raspagem ou uso de corretivo;
-Tiver sido escrito à lápis;
- Tiver rasuras - a não ser que estas sejam ressalvadas no documento, art. 16 do Provimento 34/98
- tiver sido impresso em papel térmico para fác-símile;
- Se o documento tiver sido redigido em língua estrangeira, salvo os documentos referentes a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, contratos de exportação, escritos firmados por autoridades diplomáticas e tradutores juramentados;
18) Identificação das Partes
a) A pessoa física deverá ser identificada através de seu documento original, sem indícios de adulteração ou fraude. É vedada para a abertura de cartão de autógrafos a apresentação de documentos replastificados, documentos abertos - de modo que a foto esteja de forma irregular ou em desacordo com a aparência atual,etc.
b) Para identificação de pessoa jurídica se faz necessária a apresentação de: Contrato Social e suas alterações (Empresa Ltda); requerimento de Empresário (empresa individual) ou Estatuto Social e ata de eleição do presidente ou Diretor (S/A, sociedades civis, associações e fundação), além do Cartão de CNPJ, que ficarão arquivados na serventia. No caso de DUT em nome de empresa deve ser observado se a pessoa que se apresenta como representante realmente possui poderes para a venda do veículo, previsto no seu instrumento legal apresentado.
4) Quanto custa?
Valor do reconhecimento de firma : vide item VII da tabela II - tabela de custa e emolumentos